Ambiente de Controle e Governança da Lei do Bem

O Brasil possui um conjunto de incentivos a empresas que investem na criação ou melhoria significativa de seus produtos, processos e sistemas, visando aumentar a sua competitividade. Tais incentivos são desdobramentos da Constituição Federal, que em seu Artigo 218 expõe que “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.”. Atualmente, esses incentivos são concedidos por meio de benefícios fiscais, como os instituídos pelas Leis nº 11.196/05 (Lei do Bem – Capítulo III), nº 13.755/18 (Programa Rota 2030) e n° 8.248/91 (Lei de Informática), além de linhas de financiamento subsidiadas por recursos destinados à inovação, como é possível identificar em linhas do FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos), BNDES (Banco Nacional do Desenvolvimento), entre outros.

Diferente do que é previsto em outras linhas de incentivo, a Lei do Bem prevê a utilização dos benefícios por ela concedidos sem aprovação prévia da Receita Federal do Brasil (RFB) ou do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o que viabilizou a utilização dos incentivos fiscais de forma direta pela própria empresa beneficiária. Com essa estratégia, a Lei do Bem tem por finalidade o acesso rápido e efetivo no compartilhamento do risco das empresas ao realizarem atividades de P&D.

Apesar do fato de uma aprovação prévia ser desnecessária no caso da Lei do Bem, é de suma importância que a gestão, os controles e a governança desse incentivo sejam muito bem estruturados com base nos requisitos legais e nos principais manuais de inovação.

O conjunto de normas relativas aos incentivos exige que a empresa apresente controles específicos dos dispêndios e dos registros das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Esses controles devem ser capazes de comprovar as atividades e respectivos dispêndios tanto à RFB quanto ao MCTIC, órgãos responsáveis pela administração dos referidos incentivos.

Dessa forma, quando uma empresa se beneficia do programa de incentivos previstos na legislação, ela passa a se responsabilizar pela aderência de seus controles, projetos e dispêndios, em suas normas, sendo exposta inclusive às sanções e multas cabíveis, como apresentado no art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.187/11.

“O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata este Instrução Normativa, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos incentivos e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”

Com base no exposto, a LSINN, uma das principais consultorias estratégicas e financeiras voltadas a programas de inovação, desenvolveu uma metodologia única de revisão e adequação de ambiente de controle e governança do incentivo da Lei do Bem, com vistas a adequar os processos e controles utilizados por empresas de diferentes setores e estratégias, com a finalidade de garantir uma maximização dos incentivos previstos na legislação, sem que esse ofereça riscos contábeis e fiscais ao negócio.

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